Tem sido cada vez mais frequente, no âmbito da Justiça do Trabalho, o ajuizamento de reclamações trabalhistas em que o(a) empregado(a) atribui ao ambiente laboral o desenvolvimento ou o agravamento de transtornos psíquicos, tais como episódios depressivos, transtornos de ansiedade e demais quadros de sofrimento mental, postulando o reconhecimento de doença ocupacional, a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e indenizações por danos morais, materiais e existenciais, por vezes de expressivo valor econômico.
A experiência revela que a mera alegação de nexo causal entre o quadro clínico e o labor, desacompanhada de lastro probatório robusto, não é suficiente para o acolhimento da pretensão, sendo indispensável a análise técnica-pericial e o cotejo com a legislação previdenciária e civil aplicável.
O ordenamento jurídico distingue, com precisão, o auxílio-doença comum, de código 31, do auxílio-doença acidentário, de código 91, concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Apenas a percepção deste último, associada ao afastamento superior a quinze dias, autoriza a aquisição da estabilidade provisória acidentária, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Quando o benefício previdenciário deferido ao trabalhador ostenta a espécie 31, há indício objetivo, embora não absoluto, de que a autarquia previdenciária não reconheceu relação entre a moléstia e o exercício laboral, circunstância que deve ser sopesada pelo julgador em conjunto com a prova técnica produzida nos autos.
Nesse contexto, o ônus da prova relativo ao fato constitutivo do direito, isto é, à existência do nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, compete à parte reclamante, à luz do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, é a perícia médica judicial o meio de prova adequado e, em regra, decisivo para a formação do convencimento do juízo, sobretudo quando contraposta a documentos médicos pretéritos, atestados admissionais e o histórico clínico do periciando.
Ilustra bem a questão caso recentemente conduzido perante Vara do Trabalho de Brasília/DF, no qual a reclamante postulava o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psíquica, estabilidade acidentária, indenização por danos morais, materiais e existenciais e pensionamento mensal vitalício, atribuindo à causa valor superior a setecentos mil reais. A defesa apresentada pela empresa reclamada sustentou, com amparo em documentação médica trazida pela própria autora, que os transtornos psiquiátricos alegados eram preexistentes à contratação, remontando a período muito anterior ao início do vínculo empregatício, bem como que o benefício previdenciário usufruído correspondia à espécie comum, e não à acidentária.
Determinada a realização de perícia médica judicial, o expert nomeado pelo juízo, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica e ocupacional constante dos autos, concluiu, de forma expressa, pela impossibilidade de se estabelecer nexo causal ou concausal entre as doenças alegadas pela periciada e as atividades exercidas na reclamada, tendo inclusive registrado que a trabalhadora exercia, à época da perícia, atividade laboral regular como professora. A ausência de nexo, tecnicamente atestada, afastou a própria necessidade de aferição do grau de incapacidade laborativa, por perda de objeto.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho corrobora esse entendimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região já assentou que, ausente demonstração de nexo causal e configurado o recebimento de auxílio-doença comum, não há falar em doença ocupacional, tampouco em indenização por dano moral ou material (TRT-10, RO nº 0000475-95.2018.5.10.0009, julgado em 03/06/2020). No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reafirmou que a estabilidade acidentária pressupõe, cumulativamente, afastamento superior a quinze dias e percepção de auxílio-doença acidentário, código 91, não sendo possível a condenação da reclamada à indenização compensatória quando ausente tal requisito (TRT-13, RO nº 0000048-80.2019.5.13.0009, 1ª Turma).
Desses precedentes extrai-se um núcleo comum: o pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil pressupõe incapacidade laborativa efetiva, permanente ou temporária, cuja aferição compete à prova pericial, e não à simples narrativa da parte autora. Do mesmo modo, a estabilidade acidentária é instituto de natureza excepcional, cujos requisitos legais, notadamente a espécie do benefício previdenciário e o nexo técnico com o trabalho, devem estar concretamente demonstrados, sob pena de desvirtuamento do instituto e de oneração indevida do empregador que, mediante prova documental idônea, tenha adotado as medidas ergonômicas e organizacionais cabíveis.
Conclui-se, portanto, que a defesa técnica em demandas que versam sobre suposta doença ocupacional de natureza psíquica deve concentrar esforços na reconstrução do histórico clínico do trabalhador, na demonstração documental das condições de trabalho oferecidas e, principalmente, na produção de quesitos periciais precisos, capazes de conduzir o expert a um pronunciamento técnico inequívoco sobre o nexo causal ou concausal.
A experiência demonstra que a solidez da instrução probatória, e não a extensão do pedido, é o fator que efetivamente determina o desfecho desse tipo de controvérsia, reforçando a relevância da atuação criteriosa da advocacia trabalhista na fase de conhecimento.